O IBGC enviou memoriais ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo a constitucionalidade da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM), cobrada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A manifestação foi apresentada no âmbito da audiência pública ocorrida no dia 4 de maio, referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.791/DF (ADI 7.791), proposta pelo Diretório Nacional do Partido Novo, que questiona dispositivos da Lei Federal nº 14.317/2022.
No documento, encaminhado ao relator da matéria, ministro Flávio Dino, o IBGC sustenta que “a TFMTVM é compatível com a Constituição por decorrer do exercício do poder de polícia da CVM e por observar critérios de proporcionalidade e capacidade contributiva.” A entidade também se apoia em manifestações já apresentadas pela Presidência da República, Senado Federal, CVM, Advocacia-Geral da União (AGU) e Procuradoria-Geral da República (PGR), que convergem no entendimento pela validade da cobrança.
No ponto central de sua manifestação, o IBGC afirma que a taxa deve ser considerada constitucional, mas chama atenção para uma distorção relevante: a destinação de grande parte dos recursos arrecadados ao caixa único do Tesouro Nacional. Assim, o problema não está na existência da TFMTVM nem em sua estrutura legal, mas na forma como a arrecadação vem sendo utilizada. A entidade argumenta que a transferência majoritária dos recursos para o Tesouro Nacional compromete a natureza vinculada da taxa, ou seja, sua função de financiar diretamente a atividade de fiscalização da CVM.
Dados citados nos memoriais protocolados no STF pelo IBGC indicam uma assimetria significativa entre a arrecadação e o montante de fato utilizado pela autarquia. Em 2025, por exemplo, a receita da TFMTVM alcançou cerca de R$ 1,1 bilhão, enquanto o orçamento efetivamente executado pela CVM foi muito inferior, com cerca de R$ 234 milhões em despesas obrigatórias e R$ 35 milhões em gastos discricionários, resultando em um superávit da ordem de R$ 831 milhões represado no Tesouro.
Cabe destacar que, no ordenamento constitucional brasileiro, a Desvinculação de Receitas da União (DRU) é limitada a 30%, como mecanismo de flexibilização orçamentária até dezembro de 2032. No caso da TFMTVM, entretanto, observa-se, na prática, um desvio significativamente superior, em torno de 70%.
Tal dado evidência que, embora exista potencial arrecadatório elevado associado à atividade regulatória, essa capacidade não se traduz integralmente em fortalecimento institucional e orçamentário da autarquia. Para o IBGC, essa desconexão enfraquece a atuação do regulador e pode afetar a previsibilidade e a confiança no mercado de capitais.
Os memoriais da entidade ao STF destacam, ainda, que a limitação orçamentária tem impacto direto sobre a capacidade operacional da CVM. O IBGC aponta um descompasso entre o crescimento do mercado de capitais e os recursos disponíveis para o seu regulador.
Nos últimos anos, houve expansão expressiva do número de participantes regulados, do volume de recursos sob gestão e da complexidade dos instrumentos financeiros. Ao mesmo tempo, o quadro de pessoal e o orçamento da autarquia não acompanharam essa evolução, gerando pressão sobre atividades de fiscalização, análise e sanção. A entidade sustenta que “o financiamento adequado da CVM deve ser tratado como elemento estrutural do mercado de capitais, essencial para garantir proteção aos investidores, integridade das operações e confiança no ambiente regulatório”.
Confira a contribuição do IBGC na íntegra no seguinte
link.